Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188217
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SEM FUNDAMENTO NOVO. RATIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não trouxe fundamento novo ou questão autônoma, limitando-se a reiterar e ratificar o entendimento consignado em decisão anterior, contra a qual a parte já havia exercido seu direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível novo agravo interno contra decisão monocrática que apenas reproduz ou ratifica fundamentos anteriormente adotados e cuja matéria já foi submetida à apreciação do órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021 do CPC prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, não autorizando, contudo, a interposição sucessiva de recursos da mesma natureza para rediscutir matéria já apreciada.A decisão impugnada não apresenta fundamento novo nem questão autônoma a ser submetida ao órgão colegiado, limitando-se a reiterar entendimento anteriormente firmado e já objeto de recurso pela parte.A renovação da mesma insurgência mediante sucessivos agravos internos configura preclusão consumativa e não encontra amparo no art. 1.021 do CPC.O agravo interno não constitui instrumento para reabrir matéria já submetida ao órgão colegiado nem para contornar a preclusão decorrente do exercício anterior da faculdade recursal.A hipótese em que a nova decisão monocrática apresenta fundamento inédito ou rejeita, de forma terminativa, agravo interno anteriormente interposto por vício próprio de admissibilidade distingue-se da situação em exame, na qual inexiste decisão monocrática efetivamente autônoma.A pretensão de rediscutir o conteúdo de decisão já apreciada pelo órgão colegiado revela ausência de interesse recursal em relação ao novo pronunciamento e inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50915897020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-09-2026. (Apelação Cível, Nº 50559766820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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