Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Tutela de urgência. Limitação de descontos em folha. Ausência de interesse recursal e de dialeticidade
- Relator
- Fernando Carlos Tomasi Diniz
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188537
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tutela de urgência foi deferida em momento anterior à inclusão da agravante no polo passivo, não se identificando, no ato decisório ora recorrido, comando expresso que tenha estendido os efeitos da medida à instituição financeira agravante.2. A ausência de comando explícito impondo à agravante a observância do teto de 35% ou que lhe aplique multa por desconto indevido afasta o gravame concreto e atual necessário à configuração do interesse recursal.3. Além disso, as razões recursais concentram-se em impugnar a tutela de urgência originariamente deferida, enquanto a decisão da qual a agravante foi efetivamente intimada restringiu-se à inversão do ônus da prova e à determinação de apresentação de documentos. Os fundamentos deduzidos no recurso, portanto, não se contrapõem ao conteúdo do ato recorrido, revelando inequívoca dissociação entre a insurgência recursal e o pronunciamento impugnado. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53169085620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 21-09-2026)
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