Gratuidade da justiça. Indeferimento. Renda elevada. Ausência de hipossuficiência. Desprovimento do recurso
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190800
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA ELEVADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante de renda elevada e alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os autos contêm elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.2. A documentação fiscal apresentada revela rendimentos tributáveis anuais expressivos e renda bruta mensal de benefício previdenciário em patamar incompatível com a condição de hipossuficiência econômica.3. O superendividamento não se confunde com insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça; a existência de múltiplos empréstimos consignados demonstra capacidade de contrair obrigações financeiras, o que afasta a alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais.4. A concessão indiscriminada do benefício a pessoas com renda elevada desvirtuaria a finalidade do instituto, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53356997320268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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