Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190393
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSA COM SEQUELAS DE HEMORRAGIA INTRACEREBRAL E DEPENDÊNCIA DE SONDA NASOENTERAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que restou evidenciada a verossimilhança do direito invocado pela agravante, em razão da gravidade do quadro clínico e da dependência de sonda nasoenteral para alimentação exclusiva. 2. O serviço de home care constitui desdobramento de atendimento especializado que seria fornecido durante internação hospitalar. Hipótese em que a parte autora, com 82 anos, encontra-se acamada, não comunicativa e totalmente dependente de cuidados, em uso de sonda nasoenteral para alimentação exclusiva, cujo manejo é atividade privativa de enfermeiro, nos termos da Resolução COFEN nº 0619/2019, não podendo ser delegado a cuidadores leigos. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. 3. A Carta de 1988 define que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, e a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde, não elide a responsabilidade solidária imposta pela Constituição Federal: o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 4. O atendimento domiciliar, home care, no âmbito do SUS, encontra previsão legal na Lei nº 10.424/02 e na Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que instituiu o Programa Melhor em Casa (PMeC), com finalidade de promover e fomentar o uso do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na esfera do SUS, e aborda a participação da União. Assim, tratando-se de serviço cujo financiamento se dá através de verba federal, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 5. Necessidade de oportunizar à parte autora a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento, Nº 53394376920268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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