JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190382

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190382

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 6,15% ao mês, com descaracterização da mora e repetição simples do indébito. O banco réu requer a reforma integral da sentença. A autora requer a aplicação da taxa média para composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465/20743 do BACEN) e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) legalidade dos juros remuneratórios contratados e impossibilidade de revisão judicial.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo banco réu nas contrarrazões; (ii) aplicabilidade da taxa média de mercado para composição de dívidas em substituição à série para crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 3º).2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância predatória, sendo indispensável prova de dolo processual, ausente na hipótese; ademais, a reunião de processos é vedada quando um deles já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ.3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC/2015.4. A aplicação da taxa média para composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465/20743) exige a comprovação de liquidação de débitos de, no mínimo, duas modalidades distintas; no caso, o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, razão pela qual a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries Temporais nº 25464/20742).5. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, impondo-se a limitação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50095689620268212001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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