Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190388
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, em especial a taxa de juros remuneratórios contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) possibilidade de compensação e repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em conformidade com os arts. 11 e 489 do CPC e o art. 93, inc. IX, da CF/1988; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ.3. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, afastando a abusividade.5. Mantidas as cláusulas contratuais, são indevidas a compensação e a repetição de valores, por inexistirem pagamentos a maior. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51379474120268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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