JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190388

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190388

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, em especial a taxa de juros remuneratórios contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) possibilidade de compensação e repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em conformidade com os arts. 11 e 489 do CPC e o art. 93, inc. IX, da CF/1988; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ.3. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, afastando a abusividade.5. Mantidas as cláusulas contratuais, são indevidas a compensação e a repetição de valores, por inexistirem pagamentos a maior. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51379474120268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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