JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190877

Negócios jurídicos bancários. Embargos de terceiro. Determinação de exibição de extratos bancários. Poderes instrutórios do juízo. Sigilo bancário

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190877

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO. SIGILO BANCÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro que, ao sanear o processo, deferiu pedido do agravado e determinou à agravante a apresentação de seus extratos bancários referentes ao período de 27/01/2009 a 19/12/2022, sob advertência de eventual incidência do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a desproporcionalidade da ordem de exibição de extratos bancários por período de aproximadamente quatorze anos; (ii) a violação ao sigilo bancário e à privacidade da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação de exibição dos extratos bancários insere-se no exercício regular dos poderes instrutórios do juízo, nos termos do art. 370 do CPC, e guarda relação direta com os pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente a origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis e a existência de transferências financeiras entre a agravante e o executado.2. O intervalo temporal fixado corresponde objetivamente ao ciclo econômico dos negócios jurídicos discutidos: a data inicial coincide com a celebração do contrato de financiamento imobiliário, e a data final alcança a escritura pública pela qual o executado transferiu sua cota-parte à agravante, operação apontada como fraudulenta.3. A documentação financeira já acostada aos autos retrata momentos pontuais da movimentação financeira e não permite aferir, com amplitude suficiente, eventual fluxo de recursos entre as partes durante o período de pagamento do financiamento e por ocasião da operação imobiliária de 2022.4. A apresentação de informações financeiras em processo judicial é admissível quando necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos e submetida ao controle jurisdicional, não se confundindo com quebra de sigilo deferida de forma autônoma e antecipada; a agravante pode requerer ao juízo a atribuição de sigilo adequado aos documentos, nos termos do art. 189, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X e XII; CPC/2015, arts. 189, inc. III, 370, 400 e 1.015, inc. VI; LC nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53355853720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

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