Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191131
Ementa
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) prejudicial de prescrição da pretensão revisional e de repetição do indébito; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (v) cabimento e forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a prova pericial ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação.3. A prejudicial de prescrição é afastada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos pactuados.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com compensação sobre parcelas vencidas e não pagas, vedada a compensação sobre prestações vincendas (art. 369 do CC/2002); os valores são corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Prejudicial rejeitada.3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50781876420268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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