Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189040
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, revisada na origem para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira e outra prole, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar. Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas dos filhos menores de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53378752520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)
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