Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190014
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas contratuais, declarando a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e determinando o recálculo do débito nos moldes do empréstimo consignado convencional, com compensação ou restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após reiteradas intimações e transcurso de prazo dilatado, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O falecimento da parte autora no curso do processo extingue a eficácia do mandato outorgado ao procurador e exige a substituição pelo espólio ou pelos sucessores legais para o desenvolvimento válido e regular do procedimento.2. A notícia do óbito foi formalizada pela parte ré, e não pelos patronos do autor, aos quais incumbia zelar pela regularidade do polo ativo tão logo configurado o evento morte.3. Decorridos mais de seis meses desde a formalização do óbito, os advogados constituídos pelo autor adotaram postura omissiva, limitando-se a requerer nova dilação de prazo sem adotar qualquer medida concreta de habilitação dos sucessores.4. A perpetuação indefinida do processo sem polo ativo devidamente constituído ofende os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, tornando injustificável novo pedido de prorrogação de prazo.5. A ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente prejuízo ao exame de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora no curso do processo, sem habilitação dos sucessores após reiteradas intimações e transcurso de prazo dilatado, configura ausência superveniente de pressuposto processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.(Apelação Cível, Nº 50033563420218210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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