Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190906
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal e repetição de indébito, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de exibição do contrato anterior refinanciado e, no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de aplicação da taxa média da Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil, descaracterização da mora e repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de juntada do contrato anterior refinanciado; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de prova ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A aplicação da Série Temporal nº 25465 (composição de dívidas) exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. No caso, a Cédula de Crédito Bancário demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, sendo aplicável a Série Temporal nº 25464 (crédito pessoal não consignado).3. A taxa contratada é inferior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, afastando a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula.4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Não constatada abusividade nos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51668863120268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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