JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188765

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188765

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a fase executiva quanto à cobrança pecuniária. A embargante alega omissão quanto aos pressupostos do julgamento monocrático, contradição e omissão sobre a natureza ressarcitória do IPTU, a viabilidade de cumulação de ritos executivos e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.2. A decisão embargada enfrentou a integralidade dos pontos controvertidos, com motivação coerente e suficiente, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.3. O título executivo homologado limitou-se à obrigação de fazer referente à transferência registral imobiliária, e a pretensão indenizatória de IPTU, fundada nos arts. 186 e 927 do CC/2002, demanda processo de conhecimento para constituição de título.4. A incompatibilidade procedimental entre a execução por quantia certa e a tutela de obrigação de fazer foi corretamente apreciada com base no art. 780 do CPC/2015.5. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar os vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração rejeitados. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 780 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.(Agravo de Instrumento, Nº 51727648620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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