JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188760

Vigésima Quinta Câmara Cível

Relator
Diego Carvalho Locatelli
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188760

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACESSO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIA PRÉVIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO MANTIDO. LIBERAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. MEDIDA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DA CNH. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, negou a adoção da modalidade de bloqueio automático reiterado via SISBAJUD ("teimosinha"), determinou o desbloqueio de valor reputado irrisório e indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, no âmbito de execução de contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de diligência ordinária prévia para acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; (ii) a possibilidade de utilização do bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (iii) a regularidade do desbloqueio de ofício de valor ínfimo; (iv) o cabimento da suspensão da CNH como medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD pressupõe que o exequente demonstre ter buscado, pelos meios ordinários acessíveis ao público, informações sobre o patrimônio do devedor, sem que isso implique esgotamento exaustivo de todas as vias extrajudiciais. A ausência de qualquer providência prévia justifica o indeferimento.2. O bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" não constitui direito potestativo absoluto do credor, devendo ser reservado a hipóteses em que haja indícios concretos de fluxo regular de valores nas contas do devedor. A ausência desses elementos justifica o indeferimento, pois a restrição contínua pode inviabilizar a subsistência do executado e dificultar a análise de eventuais impenhorabilidades.3. A liberação de valor ínfimo é medida adequada quando o montante bloqueado não produz efeito prático apreciável na amortização do débito e impõe custo operacional desproporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução.4. A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, exige o preenchimento cumulativo de requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1137: subsidiariedade em relação aos meios típicos, fundamentação contextualizada e observância da proporcionalidade. O simples inadimplemento e a ausência transitória de bens penhoráveis não configuram blindagem ilícita de patrimônio, e a agravante não demonstrou nexo de causalidade entre a retenção do documento e a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Decisão de indeferimento das medidas executivas mantida.Tese de julgamento: 1. O acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD exige demonstração de diligência ordinária prévia pelo exequente. 2. O bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" depende de indícios concretos de movimentação financeira do executado. 3. A suspensão da CNH como medida executiva atípica exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 139, inc. IV, do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 1137 do STJ, não sendo suficiente o mero inadimplemento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV; 797; 805; 932, inc. IV, 'b', e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.539/SP, Tema Repetitivo nº 1137.(Agravo de Instrumento, Nº 53307422920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 21-09-2026)

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