Primeira Câmara Cível
- Relator
- Denise Oliveira Cezar
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190756
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA FORMULADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra o IPE-PREV, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais quando o pedido e a juntada do contrato ocorrem após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 condiciona a reserva de honorários contratuais à juntada do contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.2. Nas demandas contra a Fazenda Pública, o marco temporal para a juntada do contrato é a expedição do precatório ou da RPV, sendo descabida a reserva quando o pedido é formulado após esse momento.3. No caso, o pedido de reserva e a juntada dos contratos ocorreram após a expedição do precatório, o que inviabiliza o seu deferimento, conforme jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53377652620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 21-09-2026)
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