JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190704

Vigésima Primeira Câmara Cível

Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190704

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Verificando-se que a anterior decisão desta Corte, para fins do Tema 1.184, STF e da Resolução nº 547, CNJ, se pronunciou sobre a impossibilidade de extinção da execução fiscal por baixo valor, sem a observância do padrão pecuniário que a tanto corresponda observada a lei local, ao passo que, agora, a decisão extintiva assenta no decurso de mais de ano sem movimentação útil, fundamento diverso, não há cogitar da existência de coisa julgada formal. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184, STF. ARTIGO 1º, § 1º, RESOLUÇÃO 547, CNJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. Revelando os elementos informativos constantes dos autos não ter decorrido mais de ano sem movimentação útil, afigura-se descabida a extinção do feito, uma vez não atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 1º, § 1º, Resolução nº 547/24, CNJ. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50029236920258210003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-09-2026)

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