JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188548

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188548

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, afastando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da série temporal para composição de dívidas (Série 20743 do BACEN) como parâmetro de limitação dos juros; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) a validade da taxa de juros contratada e a inexistência de abusividade; (ii) subsidiariamente, a limitação dos juros a patamar superior à taxa média de mercado; (iii) a manutenção da mora; (iv) o afastamento ou a redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A série temporal para composição de dívidas (Séries 20743 e 25465 do BACEN) pressupõe a consolidação de débitos de modalidades distintas em uma única operação. O contrato em análise representa refinanciamento de empréstimo pessoal anterior da mesma modalidade, o que afasta a aplicação dessas séries e impõe o uso da série de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464).2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a patamar superior à taxa média de mercado é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sem legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva.4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.5. Os honorários advocatícios são majorados, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa, que tornaria irrisório o resultado da aplicação dos percentuais do § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50116894120268210015, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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