Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190858
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A saúde é dever do Estado em sentido amplo, com responsabilidade solidária de todos os entes federados, nos termos dos arts. 6º, 23, inc. II, e 196 da CF/1988, de modo que a distribuição interna de atribuições no âmbito do SUS não afasta a solidariedade constitucional.2. O tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA está previsto na Lei Estadual nº 15.322/2019, no Decreto Estadual nº 56.505/2022 e na Resolução nº 322/19 da Comissão Intergestores Bipartite/RS, que contemplam as especialidades pleiteadas, incluindo a psicopedagogia, reconhecida como integrante da atenção básica do SUS pelo sistema SIGTAP.3. A frequência das terapias deve observar a política pública estabelecida pelo Plano Terapêutico Singular, sem direito subjetivo à escolha de clínicas ou metodologias específicas às custas do erário, conforme o Enunciado nº 88 do CNJ, sendo necessária a comprovação da necessidade dos tratamentos a cada seis meses.4. O dano moral não se configura, pois a responsabilidade civil estatal, ainda que objetiva, exige demonstração de dano efetivo e nexo causal, sendo insuficiente a mera demora na implementação do tratamento, sem prova de agravamento concreto e irreversível do quadro clínico da autora.5. Os honorários advocatícios devem ser revertidos ao procurador constituído nos autos, e não ao FADEP, pois não há atuação da Defensoria Pública no feito; o percentual fixado na sentença deve ser mantido. APELAÇÕES CÍVEIS PROVIDAS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50024049320258210165, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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