JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12191224

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12191224

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O IPTU tem natureza de obrigação propter rem, nos termos dos arts. 32 e 130 do CTN, e o art. 34 do CTN autoriza o Fisco a direcionar a cobrança ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título.2. O STJ, no Tema 122, consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registral são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo.3. O executado não apresentou qualquer documento que comprove a alegada alienação do imóvel, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.4. Nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a propriedade imóvel somente se transfere com o registro do título translativo, de modo que a ausência de registro mantém o alienante como proprietário para todos os fins jurídicos, inclusive tributários.5. O art. 123 do CTN impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011275620238210086, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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