Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188470
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TARIFA DE CADASTRO EM CONTRATOS POSTERIORES. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais de três contratos de crédito pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da tarifa de cadastro nos contratos posteriores ao início do relacionamento e a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com descaracterização da mora e determinação de compensação ou devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iii) legalidade da tarifa de cadastro nos contratos posteriores ao início do relacionamento; (iv) validade da contratação do seguro prestamista; (v) caracterização da mora e cabimento da compensação ou repetição do indébito. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) alegação de julgamento extra petita em razão da determinação de compensação de valores; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil é referencial suficiente para demonstrar a abusividade dos juros, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados que a instituição financeira não se desincumbiu de refutar. 2. A alegação de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em estrita observância aos limites da lide, sendo válida a utilização de fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária, sem que isso configure ausência de motivação ou decisão fora do pedido. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois as taxas contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem tal discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a limitação deve ocorrer pela taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação de percentual superior, ainda que reduzido, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva. 4. A tarifa de cadastro é ilegal nos contratos posteriores ao início do relacionamento, conforme a Súmula 566 do STJ, pois o vínculo negocial inaugural já havia sido estabelecido no primeiro contrato celebrado entre as partes. 5. A cobrança do seguro prestamista é nula por ausência do termo de adesão nos autos, o que impede verificar se foi assegurada ao consumidor a liberdade de contratar, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. A mora é descaracterizada em razão da abusividade reconhecida nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP; a compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, e a repetição do indébito, quando cabível, deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. (Apelação Cível, Nº 50049589420258210037, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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