Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188482
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA AFASTADO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a taxa de juros contratada não alcançava o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, critério adotado pelo juízo de origem para concessão de liminar nessa espécie de demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado do Banco Central é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise em sede de agravo de instrumento restringe-se ao juízo de cognição sumária, sem prejulgamento do mérito da ação revisional.2. A exigência de taxa superior ao dobro da média de mercado como critério rígido para concessão de tutela de urgência inviabiliza a proteção provisória em hipóteses de evidente descompasso entre os juros contratados e o padrão de mercado.3. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade crédito pessoal não consignado, conferindo probabilidade suficiente ao direito invocado.4. O perigo de dano está evidenciado pela continuidade da cobrança de parcelas calculadas com base em encargos questionados, com risco de negativação cadastral e consolidação dos efeitos da mora.5. A parte agravante indicou o valor incontroverso das parcelas e manifestou disposição de mantê-las adimplidas, cumprindo a exigência do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53278695620268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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