JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190613

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190613

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário movida em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e vedar a inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, o que, em juízo de cognição sumária, indica possível desvantagem excessiva ao consumidor.2. A ausência de elementos que justifiquem a elevação da taxa em razão de circunstâncias específicas da contratação reforça a probabilidade do direito da agravante.3. O perigo de dano é evidenciado pela continuidade dos descontos em valor presumidamente excessivo, com impacto desproporcional sobre consumidora de baixa renda.4. O pagamento das parcelas no valor limitado impede a caracterização da mora, razão pela qual deve ser vedada a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito em discussão. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53306366720268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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