Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188305
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a construtora agravante suportasse os juros de evolução de obra, repassando os valores ao agravado ou adimplindo-os diretamente perante o agente financeiro, em ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer fundada em alegado atraso na entrega de unidade autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito do agravado de exigir da construtora a assunção dos juros de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito material deduzido em juízo, o que pressupõe que o requerente figure como titular da relação jurídica controvertida ou demonstre legitimidade extraordinária amparada em lei, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.2. O contrato de promessa de compra e venda e o financiamento foram firmados com terceiro, não com o autor da demanda, e não há instrumento de cessão de direitos que transfira a posição contratual ao agravado.3. A procuração pública outorgada pelo comprador original confere apenas poderes de representação negocial e não transfere a titularidade do direito material, tampouco autoriza o mandatário a pleitear, em nome próprio, indenizações ou assunção de obrigações contratuais decorrentes de contrato alheio.4. A ausência de comprovação da sucessão na posição contratual de comprador impede o reconhecimento da probabilidade do direito em favor do agravado, tornando inviável a tutela antecipada para repasse ou assunção de encargos financeiros em seu benefício pessoal. IV. DISPOSITIVO:1. Tutela provisória de urgência revogada.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18 e 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016.(Agravo de Instrumento, Nº 53291739020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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