Décima Sétima Câmara Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189643
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESPEJO. INADIMPLEMENTO E CULTIVO DE CULTURA DIVERSA CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de tutela de urgência para despejo de imóvel rural arrendado, em ação de rescisão de contrato de arrendamento por encerramento de vigência e inadimplemento, cumulada com pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência de despejo, diante das alegações de inadimplemento das rendas e cultivo de cultura diversa da pactuada; (ii) a possibilidade de fixação provisória de condições econômicas coercitivas para manutenção da posse do arrendatário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que devem ser cotejados com o microssistema agrário da Lei nº 4.504/1964 e do Decreto nº 59.566/1966.2. A probabilidade do direito à retomada imediata pelo término do prazo contratual é infirmada pela ausência de demonstração, em cognição sumária, da notificação prévia do arrendatário com antecedência mínima de seis meses, exigida pelo art. 95, inc. IV, da Lei nº 4.504/1964 e pelo art. 22 do Decreto nº 59.566/1966, sob pena de renovação automática do contrato.3. A controvérsia sobre o valor da renda devida — dependente de perícia agronômica já deferida na origem para apuração da área cultivada com arroz irrigado e dos parâmetros de mercado — afasta a verossimilhança da mora qualificada apta a justificar o despejo sumário, especialmente diante do depósito judicial efetuado pelo arrendatário.4. A alegação de infração contratual pelo cultivo de arroz irrigado encontra controvérsia na tese de anuência verbal do arrendador e na necessidade de verificação agronômica quanto à ocorrência de dano ao imóvel, circunstâncias que demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório.5. O despejo liminar em imóvel rural, sem prévia apuração do valor da renda e das condições da lavoura, ostenta caráter gravoso e de difícil reversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC; os pedidos subsidiários de fixação provisória de renda ou complementação da purgação da mora igualmente pressupõem a conclusão da perícia agronômica em andamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 4.504/1964, art. 95, inc. I e IV; Decreto nº 59.566/1966, arts. 22 e 32, inc. III e IX e p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51413131420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 18-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51111788220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 27-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53788076020238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 18-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50317978820268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 28-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53136547520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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