JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189715

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189715

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CITAÇÃO DE EXECUTADAS NA PESSOA DE FIADORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o reconhecimento da validade da citação das coexecutadas na pessoa de outra fiadora, com base em cláusula contratual que autorizava a citação de qualquer fiador no endereço dos demais, em execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação em shopping center. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é tempestivo, considerando que a decisão originária foi proferida meses antes da interposição do agravo, e que as petições intermediárias de reconsideração e de esclarecimentos não interromperam nem suspenderam o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que causou o gravame à exequente foi proferida no evento 165, ocasião em que o juízo indeferiu formalmente o pedido de reconhecimento da validade da citação das coexecutadas na pessoa da fiadora.2. As petições subsequentes protocoladas nos eventos 169 e 176 configuram pedidos de reconsideração, pois se limitaram a reiterar os argumentos contratuais e a requerer a revisão da conclusão já fixada, sem preencher os requisitos dos embargos de declaração.3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ.4. As decisões dos eventos 171 e 178 não inauguraram nova controvérsia nem modificaram o fundamento originário do indeferimento, limitando-se a manter a decisão do evento 165.5. O recurso foi interposto meses após a preclusão temporal consumada, revelando-se flagrantemente intempestivo. IV. TESE:O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento interposto após a preclusão da decisão originária é intempestivo e não deve ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.023; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52347588620248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 22.08.2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53322848220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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