Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189714
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREPARO RECOLHIDO EQUIVOCADAMENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a extensão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial de valores levantados a título de honorários advocatícios contratuais, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo, após intimação para tanto, configura deserção apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo foi recolhido equivocadamente nos moldes do recurso de apelação, e não do agravo de instrumento.2. A parte agravante foi intimada para regularizar o preparo, mas deixou transcorrer o prazo in albis, sem adotar qualquer providência.3. O não cumprimento da determinação judicial de regularização do preparo impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. TESE:1. O recolhimento equivocado do preparo, seguido de inércia da parte após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53144150920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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