JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190776

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190776

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por julgamento citra petita, e, no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de limitação à taxa média de mercado e repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, ante a omissão quanto ao pedido de revisão da cadeia negocial pretérita; (ii) a modalidade contratual correta para fins de comparação com a taxa média de mercado; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de julgamento citra petita é acolhida, pois a sentença deixou de apreciar pedido expressamente formulado. Contudo, o feito está em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC.2. A modalidade contratual aplicável para fins de comparação é o "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742 do BACEN), pois a operação destinou-se ao refinanciamento de um único contrato anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência das séries relativas à composição de dívidas.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade contratada, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, de modo que não se configura abusividade apta a ensejar revisão judicial, conforme as teses fixadas no STJ, REsp nº 1.061.530/RS.4. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição de indébito ou compensação, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50155973420268210039, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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