Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190777
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,61% ao mês, afastando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sendo inviável fixar percentual superior, ainda que menor que o contratado, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva.4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, e a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.5. O exercício regular do direito de ação para revisão de cláusulas contratuais, sem demonstração de dolo ou conduta manifestamente contrária à boa-fé processual, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO : Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51837617620268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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