Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189777
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que deferida tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário da agravada que excedessem R$ 328,00 mensais a título de empréstimo consignado, bem como para suspender o desconto de mensalidade sindical em favor do SINAPERS, com fixação de astreintes de R$ 500,00 por desconto realizado em desacordo com a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à validade do contrato de empréstimo consignado e da cobrança de mensalidade sindical; (ii) a proporcionalidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A probabilidade do direito fica fragilizada diante da existência de cédula de crédito bancário com previsão expressa de 48 parcelas no valor contratado, comprovante de transferência do valor financiado e elementos de formalização digital, como aceite de termos, assinatura digital, geolocalização e registro de IP, que contrapõem a tese da agravada de que teria sido pactuada parcela em valor inferior.3. O decurso de mais de três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem impugnação contemporânea, enfraquece a tese de desconhecimento das condições contratuais, especialmente porque a própria inicial relata que a agravada buscou a correspondente bancária para negociar a renovação da operação após o pagamento de aproximadamente sete parcelas.4. Quanto à mensalidade sindical, a existência de proposta de filiação com previsão expressa de consignação, sem prova inequívoca em sentido contrário nesta fase, afasta a probabilidade do direito quanto a esse ponto.5. A revogação da tutela não impede que a agravada, ao final da instrução, obtenha o reconhecimento de seu direito e a repetição de eventuais valores pagos indevidamente, preservando o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo os descontos nos termos da contratação formalizada e a cobrança da mensalidade sindical, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução processual.Tese de julgamento: 1. A existência de contrato formal com previsão expressa das condições pactuadas, aliada ao longo período de inércia da parte contratante, fragiliza a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de empréstimo consignado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 14 e 34; CF/1988, art. 8º, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. (Agravo de Instrumento, Nº 53054929120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)
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