Décima Primeira Câmara Cível
- Relator
- Maria Ines Claraz de Souza Linck
- Órgão julgador
- Décima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188449
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada identificou o fundamento normativo aplicável, referenciou a situação de superendividamento descrita na inicial e estabeleceu os limites de desconto com base na legislação consumerista, sendo suficiente a fundamentação sucinta em sede de cognição sumária, nos termos dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema normativo de proteção ao consumidor superendividado, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, aplicável ao conjunto das obrigações financeiras do devedor, independentemente da natureza individual de cada contrato. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contracheque que evidencia descontos de múltiplos credores superiores a 50% da remuneração disponível da parte autora, configurando risco ao mínimo existencial compatível com o art. 54-A, §1º, do CDC. O perigo de dano está caracterizado pelo comprometimento continuado da renda mensal de servidora aposentada, com impacto direto sobre despesas essenciais de subsistência, cujos efeitos não se revertem com simples restituição posterior de valores. Decisão da origem mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53286923020268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-09-2026)
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