JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188451

Décima Primeira Câmara Cível

Relator
Maria Ines Claraz de Souza Linck
Órgão julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188451

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEI CONSUMERISTA.  Relação existente entre as partes que não é de consumo, mas contratual. Motorista vinculado à plataforma da agravante que não é seu consumidor, sendo, o consumidor final, o passageiro que solicita a viagem, contratando, assim, o serviço de transporte. Descabida a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, III, da Lei Consumerista. No entanto, nada obsta que o juízo a quo redistribua diversamente o ônus probatório, aplicando as regras do Código de Processo Civil, com base no artigo 373, § 1º, do CPC. Precedentes. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  (Agravo de Instrumento, Nº 53213584220268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-09-2026)

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