JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190688

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190688

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. MITIGAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTOS EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contratos bancários e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de planilha de cálculo e de discriminação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário quando o consumidor não dispõe dos documentos necessários à quantificação da pretensão, por estarem em poder da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.2. O art. 6º, incs. III e VIII, do CDC assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova diante de hipossuficiência técnica e informacional perante o fornecedor.3. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC deve ser mitigada quando o consumidor não dispõe dos documentos indispensáveis à quantificação da pretensão, por estarem em poder da instituição financeira.4. A extinção prematura do processo, sem prévia oportunização da exibição de documentos, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV), da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º). IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50003673420268210044, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

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