JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188359

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188359

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ENCARGO QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE A AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. Diante da exegese dos artigos 7º, inc. IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao oficial de justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis. Em se tratando de execução fiscal, a fazenda pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, a teor do caput do art. 39 da LEF.  Precedentes jurisprudenciais.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53366948620268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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