Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188359
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ENCARGO QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE A AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. Diante da exegese dos artigos 7º, inc. IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao oficial de justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis. Em se tratando de execução fiscal, a fazenda pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, a teor do caput do art. 39 da LEF. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53366948620268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
