JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188326

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188326

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a possibilidade de revisão judicial; (ii) a descaracterização da mora; (iii) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressiva e injustificadamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não são absolutas em relações de consumo; a revisão judicial é cabível para restabelecer o equilíbrio contratual quando demonstrada a onerosidade excessiva, conforme o entendimento do STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.4. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC; eventual saldo remanescente em favor do consumidor deve ser devolvido na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50069054420268210072, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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