JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188430

Embargos à execução. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Pedido de reunião de processos conexos. Não conhecimento neste ponto

Relator
Rosana Broglio Garbin
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188430

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, e deixou de apreciar o pedido de reunião de processos conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo previamente formalizada; (ii) o pedido de reunião de processos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: relevância dos fundamentos, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A execução não está garantida por penhora formalizada nos autos originários, e a simples indicação de bens nas razões recursais não supre a exigência legal.3. A oferta de garantia em sede recursal não supre a ausência verificada ao tempo da decisão impugnada, pois o agravo de instrumento não é instrumento para inovar o conjunto fático então existente; a apreciação da adequação da garantia compete primariamente ao juízo de primeiro grau.4. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a exigência de garantia patrimonial prevista no art. 919, § 1º, do CPC, pois o benefício fiscal de isenção de despesas processuais é distinto do requisito objetivo de segurança da execução.5. O pedido de reunião de processos conexos não comporta conhecimento neste grau, pois a questão deve ser apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53367770520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 21-09-2026)

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