Embargos à execução. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Pedido de reunião de processos conexos. Não conhecimento neste ponto
- Relator
- Rosana Broglio Garbin
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188430
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, e deixou de apreciar o pedido de reunião de processos conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo previamente formalizada; (ii) o pedido de reunião de processos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: relevância dos fundamentos, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A execução não está garantida por penhora formalizada nos autos originários, e a simples indicação de bens nas razões recursais não supre a exigência legal.3. A oferta de garantia em sede recursal não supre a ausência verificada ao tempo da decisão impugnada, pois o agravo de instrumento não é instrumento para inovar o conjunto fático então existente; a apreciação da adequação da garantia compete primariamente ao juízo de primeiro grau.4. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a exigência de garantia patrimonial prevista no art. 919, § 1º, do CPC, pois o benefício fiscal de isenção de despesas processuais é distinto do requisito objetivo de segurança da execução.5. O pedido de reunião de processos conexos não comporta conhecimento neste grau, pois a questão deve ser apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53367770520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 21-09-2026)
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