Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188408
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. BAIXO VALOR. REQUISITOS DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO PRÉVIO COMPROVADOS. EXTINÇÃO AFASTADA. . 1. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 estabelecem requisitos obrigatórios para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor: prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título.2. A existência de lei municipal de parcelamento satisfaz o requisito de prévia tentativa de conciliação, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024.3. O Município comprovou o protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, atendendo ao requisito previsto no artigo 3º da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024.4. Comprovado o atendimento de ambos os requisitos, não há fundamento para a extinção do feito por ausência de interesse de agir. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50339238520248210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
