JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188408

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188408

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. BAIXO VALOR. REQUISITOS DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO PRÉVIO COMPROVADOS. EXTINÇÃO AFASTADA.  . 1. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 estabelecem requisitos obrigatórios para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor: prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título.2. A existência de lei municipal de parcelamento satisfaz o requisito de prévia tentativa de conciliação, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024.3. O Município comprovou o protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, atendendo ao requisito previsto no artigo 3º da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024.4. Comprovado o atendimento de ambos os requisitos, não há fundamento para a extinção do feito por ausência de interesse de agir. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50339238520248210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano