Décima Terceira Câmara Cível
- Relator
- Cláudia Maria Hardt
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189745
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência quanto à manutenção na posse do veículo e à abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o Tema 27 do STJ.2. A taxa de juros contratada (39,61% ao ano) não é abusiva, pois não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos na data da contratação (25,52% ao ano), critério adotado por esta Câmara para caracterização da abusividade.3. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade, não há fundamento para descaracterização da mora (STJ, Tema 28).4. A manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito dependem do afastamento da mora, o que não se verifica no caso, sendo a inscrição exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento.5. O depósito judicial dos valores tidos por incontroversos não elide a mora quando a discussão sobre a parte controversa da dívida não está amparada em fundamentação jurídica plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência.Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual nem a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do veículo ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 932, inc. IV; CPC/2015, art. 1.015, inc. I; CPC/2015, art. 1.016.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27 e Tema 28; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53409102720258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 07-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53337605820268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-09-2026)
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