JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190723

Sexta Câmara Cível

Relator
Gelson Rolim Stocker
Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190723

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária do BPC/LOAS que alegou não ter celebrado contrato de portabilidade de crédito consignado cujas parcelas eram descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação é regida pelo CDC, sendo a responsabilidade do banco objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, com possibilidade de exclusão mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC.3. O banco réu comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contrato digital com biometria facial, cópia do documento de identidade coincidente com o juntado pela autora, registro de endereço IP localizado no município de residência da autora, envio de token via SMS e data e hora da formalização do ato.4. A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de qualquer indício de fraude, não é suficiente para afastar a validade do conjunto documental e tecnológico apresentado pelo banco, especialmente quando os dados essenciais à identificação da contratante — CPF, benefício previdenciário e documento de identidade — são compatíveis.5. Comprovada a contratação, afastam-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica com biometria facial, acompanhada de token via SMS, registro de IP, documento de identidade e dados previdenciários compatíveis com os da contratante, é suficiente para comprovar a autenticidade do contrato digital de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude desacompanhada de qualquer indício probatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CC/2002, arts. 104 e 107; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 225, 373, inc. I, 411, inc. II, 429, inc. II, 439, 440 e 441.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRS, Apelação Cível nº 50095106020198210022, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 25-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50303499620258210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-09-2026)

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