JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190724

Primeira Câmara Especial Cível

Relator
Rada Maria Metzger Képes Zaman
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190724

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de audiência de instrução em ação de reconhecimento de união estável post mortem, indeferiu o requerimento de depoimento pessoal da parte demandada, formulado sem prévio requerimento na fase de especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de depoimento pessoal, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de depoimento pessoal não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. A proximidade da audiência de continuação não configura urgência qualificada, pois representa mera conveniência de concentração dos atos instrutórios, insuficiente para autorizar o conhecimento do recurso.4. A via recursal ordinária é apta a sanar eventual prejuízo: reconhecido o cerceamento de defesa em apelação, a sentença pode ser anulada com determinação de reabertura da instrução, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de depoimento pessoal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem nas hipóteses admitidas pela taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ, sendo o agravo de instrumento inadmissível para impugná-la quando ausente urgência qualificada apta a tornar inútil o exame da matéria em apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988; TJRS, Julgados do TJRGS(Agravo de Instrumento, Nº 53390297820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 21-09-2026)

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