JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188868

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Fabiana Zilles
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188868

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.  FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR. CONTRATOS ACESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS PRODUTOS ALEGADAMENTE NÃO INTENCIONADOS PELO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual o agravante impugna a contratação, sem seu consentimento, de seguro de garantia estendida e de serviço de assistência de decoração residencial vinculados à compra de aparelho celular, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes aos contratos acessórios e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, diante da cobrança contínua de parcelas referentes a contratos acessórios que o agravante afirma não ter contratado conscientemente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram que a operação de crédito foi estruturada em três Cédulas de Crédito Bancário distintas — financiamento do aparelho, seguro de garantia estendida e serviço de assistência de decoração, somadas em parcela mensal única, sem manifestação de vontade específica e destacada do consumidor, configurando indícios de venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. 2. A estruturação do negócio em múltiplas cédulas unificadas em parcela única também indica violação aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, inc. III, e 46 do CDC, especialmente diante da condição de consumidor idoso e vulnerável. 3. O perigo de dano tem natureza de trato sucessivo, pois a cobrança dos valores controvertidos renova-se mensalmente, comprometendo parcela relevante da renda líquida do agravante, aposentado com renda modesta e já sujeito a descontos consignados, o que atinge a preservação do mínimo existencial prevista nos arts. 6º, inc. XI, e 54-A e seguintes do CDC. 4. A possibilidade teórica de repetição do indébito ao término da demanda não suprime a urgência da tutela preventiva, pois o desembolso indevido prejudica a subsistência do consumidor hipossuficiente durante o curso do processo. 5. Não há inércia do agravante, pois ele provocou tempestivamente a tutela jurisdicional mediante ação prévia perante o Juizado Especial Cível, extinta por incompetência, e ajuizou prontamente a presente ação perante o juízo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento provido. 2. Tese de julgamento: A cobrança contínua de parcelas decorrentes de contratos acessórios, aparentemente impostos sem consentimento específico do consumidor, em venda casada, configura perigo de dano de trato sucessivo, apto a justificar a concessão de tutela de urgência, independentemente da possibilidade futura de repetição do indébito, quando o desembolso mensal compromete o mínimo existencial de consumidor idoso e hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incs. III, VIII e XI, 39, inc. I, 46, 54-A a 54-G. CPC/2015, arts. 300 e 1.015, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50081271620238216001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51893902020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 13-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50376337620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53347106720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-09-2026)

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