Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190944
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO COMPULSÓRIO. ARROLAMENTO DE BENS. IMISSÃO NA POSSE. PRAZO PARA RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o despejo compulsório dos ocupantes de imóvel comercial, com arrolamento dos bens pelo Oficial de Justiça, imissão da locadora na posse na condição de depositária fiel dos equipamentos e fixação de prazo de 30 dias para retirada dos simuladores e pertences por profissionais técnicos habilitados, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) perda superveniente do interesse recursal em razão do encerramento das atividades no imóvel; (ii) possibilidade de homologação do acordo descumprido e de aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iii) adequação do prazo de 30 dias para retirada dos equipamentos de grande porte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de perda do interesse recursal é afastada, pois o encerramento do atendimento ao público não equivale à restituição do imóvel, permanecendo no local o maquinário e os simuladores de grande porte.2. A homologação do acordo não é cabível, pois o próprio instrumento previa o prosseguimento imediato da ação em caso de inadimplemento, e a mora é incontroversa, tendo a credora recusado nova proposta formulada pela devedora.3. A exceção do contrato não cumprido não se sustenta, pois a formalização de novo contrato de locação estava expressamente condicionada à pontualidade dos pagamentos assumidos no acordo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.4. A invocação dos princípios da preservação da empresa e da função social dos contratos não autoriza a ocupação indefinida de imóvel alheio diante de mora confessada.5. A decisão agravada é adequada ao art. 65, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, ao deferir a imissão na posse mediante arrolamento dos bens e constituição de depósito judicial no próprio local, com prazo de 30 dias para retirada dos equipamentos por equipe técnica habilitada. IV. DISPOSITIVO:1. Efeito suspensivo revogado.2. Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52347617020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 21-09-2026)
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