JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190905

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190905

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,01% ao mês, conforme série do Banco Central do Brasil, e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) prejudicial de prescrição da pretensão revisional e de repetição de indébito; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) possibilidade de fixação dos juros em percentual acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu a prova pericial por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, e não há prejuízo demonstrado ao direito de defesa.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo válida a utilização de fundamentação uniformizada.3. A prejudicial de prescrição é afastada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável apenas às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.5. O pedido subsidiário de fixação dos juros em percentual acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a limitação à própria taxa média, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição afastada. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51196221820268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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