JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189165

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189165

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE. DOENÇA INTERSTICIAL PULMONAR COM FIBROSE. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA ATUAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo de requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor.2. O autor comprovou o registro do medicamento na ANVISA, a negativa administrativa de fornecimento e a hipossuficiência financeira, mas não demonstrou a imprescindibilidade clínica atual do tratamento.3. O próprio médico assistente, após esclarecimentos prestados no curso da instrução, reconheceu que a doença se encontrava estável, tornando desnecessário o uso do fármaco no momento.4. A perícia judicial realizada pelo Departamento Médico Judiciário corroborou a ausência de progressão significativa da enfermidade e a inexistência de elementos técnicos que justifiquem a introdução da terapia, convergindo com a manifestação do médico assistente.5. A ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica atual impede o deferimento do medicamento de alto custo, ainda que se trate de doença crônica, pois o direito à saúde não autoriza a concessão com base em mera possibilidade de agravamento futuro. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50318254520248210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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