Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190158
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD e determinou a remessa dos autos para extinção do cumprimento provisório, nos autos em que a agravante busca a execução de astreintes fixadas em tutela de urgência pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta à empresa provedora de aplicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento superveniente da obrigação de fazer afasta a exigibilidade das astreintes acumuladas e impede o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial no âmbito do cumprimento provisório fundado em tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa diária tem natureza coercitiva e cominatória, não indenizatória, e sua exigibilidade pressupõe a comprovação de recalcitrância injustificada no cumprimento do provimento jurisdicional.2. A parte agravada comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer, e a agravante não demonstrou a subsistência de recusa atual e injustificada ao atendimento da tutela de urgência.3. No cumprimento provisório fundado exclusivamente em tutela de urgência liminar, a expropriação patrimonial imediata das astreintes é descabida enquanto o provimento provisório não for confirmado por sentença definitiva de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da constrição patrimonial mantida.Tese de julgamento: 1. Verificado o cumprimento da obrigação de fazer e ausente demonstração de recalcitrância injustificada, é indevido o prosseguimento de atos de constrição patrimonial para execução de astreintes em cumprimento provisório fundado em tutela de urgência não confirmada por sentença de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53327178620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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