Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189158
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA AUTÔNOMA E DEFINITIVA. ART. 1.021 DO CPC. ATO DE MERA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra pronunciamento que manteve a suspensão do julgamento do agravo de instrumento, anteriormente determinada em razão da prejudicialidade externa existente entre o feito e a Ação de Obrigação de Fazer nº 5003532-29.2020.8.21.0035, ainda não transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra pronunciamento que apenas mantém a suspensão anteriormente determinada em razão de prejudicialidade externa, diante da permanência dos pressupostos que justificaram a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, caput, do CPC pressupõe a existência de decisão proferida pelo Relator com conteúdo decisório apto a causar gravame e cuja revisão pelo órgão colegiado seja necessária.O pronunciamento impugnado limita-se a reconhecer a persistência da prejudicialidade externa e a manter a suspensão do julgamento do agravo de instrumento, sem reapreciar seu mérito ou decidir questão nova.A ausência de trânsito em julgado da demanda prejudicial mantém hígidos os pressupostos que fundamentaram a suspensão anteriormente determinada.A manutenção da suspensão não constitui decisão monocrática autônoma e definitiva, mas mera continuidade de providência processual anteriormente determinada.O pronunciamento impugnado não impede definitivamente o julgamento do agravo de instrumento, pois determina o retorno dos autos conclusos para prosseguimento do julgamento após a certificação do trânsito em julgado da demanda prejudicial.A utilização do agravo interno para afastar a suspensão e antecipar o julgamento do agravo de instrumento não transforma o ato de manutenção da medida em decisão recorrível na forma do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50098319820228216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 08-09-2026, Apelação Cível, Nº 50157737620218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 31-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51012308220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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