JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189153

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189153

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ RECONSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que a agravante sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação anulatória de débito fiscal já foram quitados por ocasião de sua adesão ao Programa Refaz Reconstrução, instituído pelo Decreto Estadual n.º 58.067/2025, invocando o Tema Repetitivo n.º 1.317 do STJ e alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao Programa Refaz Reconstrução quitou os honorários advocatícios fixados em ação anulatória de débito fiscal, tornando inexigível o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema Repetitivo n.º 1.317 do STJ é inaplicável ao caso, pois trata especificamente de embargos à execução fiscal, tendo o próprio voto-condutor ressalvado expressamente que a tese não se estende às ações anulatórias, cuja disciplina repousa no art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo inaplicável a tais demandas.2. O art. 10, § 2º, do Decreto Estadual n.º 58.067/2025 e o art. 2º da Resolução PGE/RS n.º 272/2025 estabelecem expressamente que os honorários incluídos no programa referem-se exclusivamente à execução fiscal, permanecendo devidos os honorários das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte.3. A dispensa de cobrança prevista no parágrafo único do art. 2º da Resolução PGE/RS n.º 272/2025 condiciona-se à desistência anterior à prolação da sentença, requisito não atendido, pois a desistência da agravante ocorreu apenas após interposição de agravo em recurso especial.4. Não há bis in idem, pois os valores pagos administrativamente quitaram apenas os honorários relativos à execução fiscal, subsistindo a obrigação autônoma decorrente da ação anulatória, em que a agravante foi vencida.5. A utilização da ação anulatória como estratégia processual da agravante, em vez dos embargos à execução, não altera a natureza da demanda nem afasta a legitimidade da cobrança dos honorários sucumbenciais fixados naquele processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. O Tema Repetitivo n.º 1.317 do STJ não se aplica às ações anulatórias de débito fiscal, sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nessas demandas quando a legislação de regência do programa de recuperação fiscal expressamente os exclui da quitação administrativa e a desistência ocorre após a prolação da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 827, § 2º; Decreto Estadual n.º 58.067/2025, art. 10, § 2º; Resolução PGE/RS n.º 272/2025, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN 24/12/2025 (Tema 1.317); STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.199.118/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 25/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2024; STJ, REsp n. 2.167.738/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/2/2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53105215920258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 27-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51901970620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias