JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188755

Ação de nulidade de cobrança de seguro prestamista. Venda casada. Dano moral. Não configuração. Honorários advocatícios. Critério percentual. Manutenção

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188755

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da venda casada como prática abusiva, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, não implica, de forma automática, a configuração de dano moral indenizável.2. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de que a conduta do fornecedor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu de forma significativa os direitos da personalidade da autora. Ausente prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra consequência gravosa, o dissabor experimentado se insere no âmbito dos percalços cotidianos das relações de consumo.3. O STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que se aplica o art. 85, § 2º, do CPC, a apreciação equitativa é subsidiária e somente cabível quando o resultado percentual se revelar, em termos absolutos, irrisório a ponto de não remunerar minimamente o trabalho profissional.4. Os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação observam corretamente o critério percentual sobre o proveito econômico obtido, sem que se configure hipótese excepcional a justificar a apreciação equitativa. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50603769820258210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)

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