Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de competência (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188757
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORO ALEATÓRIO. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A competência territorial é, via de regra, relativa, e sua inobservância deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos do art. 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ.2. A cláusula de eleição de foro não altera a natureza relativa da competência territorial. O autor, ao ajuizar a demanda em foro diverso do eleito contratualmente, renuncia tacitamente a essa prerrogativa, cabendo apenas ao réu invocá-la.3. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza o declínio de ofício apenas quando o ajuizamento ocorre em juízo aleatório, assim entendido aquele sem qualquer conexão com o domicílio das partes ou com os fatos que originaram a controvérsia. A norma visa coibir o foro shopping predatório e deve ser interpretada de forma restritiva.4. A escolha da Comarca de Porto Alegre não foi aleatória, pois é o local onde tramitou a ação judicial que originou o direito aos honorários cobrados, o que encontra respaldo no art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC, que define como competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.5. O declínio de ofício pelo juízo suscitado contrariou a regra geral de prorrogação da competência relativa e não se enquadra na exceção legal do art. 63, § 5º, do CPC, devendo a competência ser fixada no foro em que a ação foi proposta. DISPOSITIVO1. Conflito acolhido para declarar competente o 2º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 53, inc. III, alínea "d"; art. 63, § 5º; art. 65.(Conflito de competência, Nº 53246036120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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