Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188734
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA ANTERIOR AFASTADA. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do executado, ao fundamento de que a citação eletrônica realizada anteriormente já havia se perfectibilizado, tornando desnecessárias as diligências posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação eletrônica realizada anteriormente, diante da impugnação tempestiva formulada pelo exequente e das diligências ordenadas pelo próprio juízo; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a citação por edital, à luz do Tema Repetitivo 1.338 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A premissa adotada pela decisão agravada — de que o exequente não questionou a citação eletrônica — não corresponde à marcha processual: o exequente impugnou tempestivamente a suficiência daquele ato, e o próprio juízo ordenou sucessivas diligências para o aperfeiçoamento da citação pessoal.2. Reconhecer a validade da citação eletrônica somente após anos de diligências presenciais frustradas, determinadas sob supervisão judicial, configura comportamento contraditório e viola a segurança jurídica, a boa-fé e o dever de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.338, firmou que o requisito do art. 256, § 3º, do CPC é atendido quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos obtidos por sistemas informatizados de pesquisa, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais.4. No caso, foram realizadas múltiplas diligências por oficiais de justiça em diferentes endereços, dias e turnos, com tentativas de contato telefônico e consulta aos sistemas conveniados ao TJRS, todas sem êxito, o que demonstra o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir a citação por edital do executado, com determinação de expedição do respectivo edital.Tese de julgamento: 1. A chancela tardia da validade de citação eletrônica impugnada tempestivamente, após anos de diligências presenciais ordenadas pelo próprio juízo, viola a boa-fé e a segurança jurídica. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 1.338 do STJ, considera-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do executado nos endereços constantes dos autos e nos obtidos por sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao juízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 246, § 1º-A, 256, inc. II e § 3º, e 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026 (Tema Repetitivo 1.338).(Agravo de Instrumento, Nº 53302755020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)
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