Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190275
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTA POUPANÇA, COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU DA NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PARCELAMENTO FIRMADO POR COEXECUTADA. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". 2. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não possui aplicação automática e irrestrita para valores depositados em conta corrente. A jurisprudência, embora reconheça a extensão da garantia para além da caderneta de poupança, exige que o devedor comprove, de forma inequívoca, que a quantia constitui reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família, não se tratando de mera movimentação financeira ordinária. O ônus de tal comprovação recai sobre o executado. 3. De igual modo, a impenhorabilidade de verba salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, depende de prova robusta e inconteste de que os valores constritos possuem, efetivamente, tal natureza. No caso concreto, o agravante não logrou êxito em demonstrar a origem salarial ou alimentar do montante bloqueado, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. A mera alegação genérica de que os valores se destinavam à subsistência familiar, por si só, não é suficiente para presumir a natureza alimentar de todos os fundos encontrados, especialmente quando o extrato da conta acostado aos autos não corresponde ao período da constrição. 4. O Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento foi firmado pela coexecutada Treice Maiara Barbosa Pires, e não pelo agravante, razão pela qual não é possível utilizar o referido parcelamento como fundamento para liberação dos valores bloqueados em nome de Jochuam Richard Barbosa Pires. Ademais, de qualquer sorte, há a incidência do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD quando a adesão ao parcelamento fiscal ocorre em momento posterior à efetivação da constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53293375520268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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