JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189290

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189290

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em Execução Fiscal, após a homologação de acordo de parcelamento com cláusula de manutenção da constrição como garantia do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem alegadamente provenientes de proventos de aposentadoria; (ii) a validade da cláusula do acordo de parcelamento que prevê a manutenção da constrição como garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores em conta bancária não é presumida, cabendo ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores constritos, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS e no Tema 1.235.2. A cláusula de manutenção da constrição prevista no acordo de parcelamento e a tese fixada no Tema 1.012 do STJ não prevalecem sobre a proteção legal conferida a valores comprovadamente destinados à subsistência do devedor.3. A documentação acostada aos autos demonstra nexo entre a conta bloqueada junto ao Banrisul e o recebimento de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, evidenciando a natureza alimentar do montante de R$ 677,90 e sua impenhorabilidade.4. Quanto ao valor de R$ 38,60 bloqueado junto à Nu Financeira, não há nos autos comprovação de origem salarial, previdenciária ou de destinação ao mínimo existencial, razão pela qual a impenhorabilidade não pode ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido em parte para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banrisul (R$ 677,90) e determinar seu imediato desbloqueio, mantida a constrição do valor bloqueado junto à Nu Financeira (R$ 38,60).Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, por alegada natureza alimentar, exige comprovação do nexo entre os valores constritos e a origem previdenciária ou salarial, ônus que incumbe ao executado. 2. A cláusula de acordo de parcelamento que prevê a manutenção de constrição como garantia não prevalece sobre a proteção legal conferida a valores comprovadamente impenhoráveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, incs. IV e X, e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53141989720258217000, Rel. Isabel Dias Almeida, Primeira Câmara Cível, j. 12-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51755163120268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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